Substitutivo nº 1 dos deputados Geraldo Cruz e Zico Prado ao PL 454/2013

Por | 30/09/2013

SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2013

 Dê-se ao projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:

“PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2013


Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, no intermunicipal metropolitano e dos aglomerados urbanos e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1.º - Fica assegurada a gratuidade, no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, intermunicipal metropolitano e dos aglomerados urbanos, de responsabilidade do Estado, às pessoas que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, inclusive nos serviços seletivos e especiais, mesmo que prestados paralelamente aos serviços regulares. 

Artigo 2.º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente documento de identificação que comprove sua idade.

Artigo 3.º - A multa pelo descumprimento desta lei será:

I – quinhentas (500) UFESP´s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) na primeira autuação;
II – em caso de reincidência, a multa será duplicada 

Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo do Estado de São Paulo autorizado a criar um fundo mantenedor da gratuidade do transporte ao idoso.

Parágrafo único – Os recursos para a criação do fundo devem advir dos repasses financeiros efetuados pelas empresas concessionárias do transporte público ao Estado de São Paulo. 

Artigo 5.º - O valor arrecadado pela aplicação das multas, conforme artigo 3°, será revertido ao fundo a que se refere o artigo 4.º. 

Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que lhe couber.

Artigo 7.º - As eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”


JUSTIFICATIVA

Ao longo de 2012, os mandatos dos Deputados Geraldo Cruz e José Zico Prado estabeleceram um amplo debate com setores da sociedade civil, notadamente aqueles que fazem a defesa de direitos das pessoas idosas, no sentido de construir propostas de políticas públicas orientadas para a  melhoria das condições de vida das pessoas com 60 anos ou mais.  Nesse contexto, uma das principais demandas foi a garantia da gratuidade do transporte público intermunicipal para esse segmento. 

Como resultado dos debates é que foi protocolado o Projeto de Lei nº 69, de 2013, de iniciativa conjunta dos Deputados Geraldo Cruz e José Zico Prado. Esse projeto visava regulamentar o artigo 39, § 3° da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, e sua formulação foi decidida durante audiência pública realizada na Assembleia Legislativa, em 24 de abril de 2012, por iniciativa dos mandatos dos deputados Geraldo Cruz e José Zico Prado. A proposta teve o apoio de mais de cinco mil pessoas, conforme consta dos autos do processo. 

Causa-nos estranheza que o Poder Executivo tenha demorado tantos anos para se decidir a conceder a gratuidade às pessoas com 60 anos ou mais, uma vez que o Estatuto do Idoso, que permitiu aos Estados legislar sobre a concessão de isenção para a faixa etária entre 60 e 65 anos, é de outubro de 2003. 

Este substitutivo tem o objetivo de recuperar o texto resultado das discussões com a sociedade civil. O texto original do PL 454/2013 restringe os direitos à isenção apenas ao transporte rodoviário com relação ao acesso das pessoas com 60 anos ou mais ao transporte coletivo. 



Sala das Sessões, em 7-8-2013.



a) Geraldo Cruz       a)   José Zico Prado